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IR: como declarar aluguéis recebidos

Carnê-leão, deduções e consistência nos valores são essenciais para não cair na malha fina

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Por Redação Feito.Itaú em
Imagem de casal visitando imóvel com uma corretora

Receber um aluguel todos os meses pode ser uma forma importante de complementar a renda ou até garantir mais estabilidade financeira. Mas, junto com esse valor, também vem uma dúvida comum: como declarar o aluguel recebido no Imposto de Renda?

Afinal, diferentemente de outras fontes de renda mais automatizadas, como o salário, os aluguéis exigem um pouco mais de atenção ao longo do ano, tanto no pagamento do imposto quanto na hora de prestar contas à Receita Federal. Entender essa dinâmica desde o início ajuda a evitar erros, manter tudo em dia e tornar a declaração mais simples e tranquila. Veja a seguir!

Aluguel precisa pagar imposto?

Sim, o valor recebido com aluguel é considerado um rendimento tributável pela Receita Federal. Mas isso não significa que todo aluguel gera imposto automaticamente.

O ponto de partida é o valor recebido no mês. Existe uma faixa de isenção, que atualmente é de até R$ 2.428,80 por mês. Quando o total recebido com aluguel ultrapassa esse valor, o imposto passa a ser devido. Nesses casos, o locador precisa preencher mensalmente o Carnê-Leão, sistema da Receita Federal usado para calcular e recolher o Imposto de Renda.

Esse preenchimento deve ser feito ao longo do ano, mês a mês, sempre que houver imposto devido. Por isso, manter um controle regular dos recebimentos faz diferença. Pelo Superapp, por exemplo, é possível visualizar o histórico de transações e organizar melhor as entradas, o que facilita o preenchimento do Carnê-Leão ao longo do ano.

E se o Carnê-Leão não foi pago?

Caso o imposto não tenha sido recolhido no período correto, ainda é possível regularizar a situação depois, informando os rendimentos e despesas do ano anterior durante a declaração anual. Nesse caso, porém, há cobrança de:

  • multa, limitada a 20% do imposto devido;
  • juros, calculados com base na taxa Selic acumulada no período.

Aluguel abaixo da faixa de isenção

Quando o aluguel recebido fica abaixo de R$ 2.428,80 por mês, não é necessário recolher o Carnê-Leão. Ainda assim, esses valores devem ser informados na declaração anual, na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”, mês a mês.

Um ponto importante: mesmo dentro da faixa de isenção, o aluguel pode ser somado a outras rendas. Ou seja, mesmo estando dentro da faixa de isenção mensal, ele pode se juntar a outros ganhos e, no fim, gerar imposto a pagar no ajuste anual.

O que pode ser descontado do valor do aluguel?

O valor do aluguel recebido nem sempre é totalmente tributado. Isso porque algumas despesas relacionadas ao imóvel podem ser consideradas no cálculo, ajudando a reduzir o valor sobre o qual o imposto será aplicado. Entre os principais exemplos estão:

  • Taxa de administração da imobiliária;
  • IPTU pago pelo proprietário;
  • Condomínio, quando não é reembolsado pelo inquilino.

Portanto, isso significa que o imposto não incide sobre o valor cheio do aluguel, mas sim sobre o que efetivamente sobra para o proprietário depois desses gastos.

Onde declarar aluguel recebido de pessoa física (PF)

Quando o aluguel é pago por uma pessoa física, os valores devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de PF/Exterior”.

Mesmo que exista uma imobiliária ou plataforma intermediando o contrato, o rendimento continua sendo considerado como vindo de pessoa física. Por isso, é essa ficha que deve ser utilizada na declaração.

Na hora de declarar, o valor informado deve ser apenas o valor líquido do aluguel, ou seja, o que de fato corresponde ao aluguel em si. Despesas como condomínio e IPTU não entram nessa conta, já que não representam renda efetiva para o proprietário

Para quem já preencheu o Carnê-Leão ao longo do ano, o processo pode ser mais simples. Nesse caso, é possível importar automaticamente os dados para a declaração, o que reduz o risco de erros.

Como declarar aluguel recebido de pessoa jurídica

Quando o aluguel é pago por uma empresa, a lógica muda um pouco. Não é necessário apurar mensalmente via carnê-Leão. Os valores devem ser informados na ficha “Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Aqui, é necessário incluir:

  • CNPJ da fonte pagadora
  • Nome da empresa (inquilino)
  • Valor total recebido ao longo do ano

Um ponto importante é que a fonte pagadora considerada é o inquilino (empresa) e não a imobiliária ou administradora que eventualmente intermedia o contrato.

Quem paga aluguel também precisa declarar?

Sim, mesmo quem está do outro lado da relação, como inquilino, também precisa informar o pagamento na declaração. O valor pago deve ser registrado na ficha “Pagamentos Efetuados”, com a identificação de quem recebeu (CPF ou CNPJ do proprietário).

Embora esse valor não seja dedutível (na maioria dos casos), essa informação é importante para o cruzamento de dados pela Receita Federal.

Como organizar documentos e informações

Na hora de declarar, reunir os dados corretos faz toda a diferença. Entre os principais documentos estão:

  • Comprovantes de recebimento dos aluguéis;
  • Contrato de locação;
  • Informes de rendimentos;
  • Comprovantes de despesas, como taxa de administração.

O acesso a essas informações também pode ser facilitado com soluções digitais. Pelo Superapp, é possível consultar movimentações e acessar o informe de rendimentos de forma rápida, o que ajuda a cruzar dados e preencher a declaração com mais segurança.

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